? ACIDENTE DE TRABALHO

Acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho, no trajecto de ida ou regresso ao local de trabalho ou noutros locais directamente relacionados com o contrato de trabalho e do qual resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que provoque redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

? ADESÃO COLECTIVA

Relação contratual entre um ou vários associados e um fundo de pensões aberto, concretizada através da subscrição de unidades de participação do fundo de pensões.

? ADESÃO INDIVIDUAL

Relação contratual entre um contribuinte e um fundo de pensões aberto, concretizada através da subscrição de unidades de participação do fundo de pensões.

? APÓLICE DE SEGURO

Documento que contém as condições do contrato de seguro acordadas pelas partes e que incluem as condições gerais, especiais e particulares.

? APÓLICE UNIFORME

Conjunto de cláusulas contratuais aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para determinados seguros obrigatórios, que devem ser respeitadas pelos seguradores na cobertura dos riscos em causa.

? ARBITRAGEM

Modalidade de resolução extrajudicial de litígios em que um terceiro intervém de forma imparcial em relação ao conflito, impondo uma solução que tem a mesma força que uma sentença proferida num tribunal judicial de primeira instância.

? ASSOCIADO

Entidade cujos planos de pensões ou de benefícios de saúde são financiados por um fundo de pensões.

? ATA ADICIONAL

Documento que contém as alterações às condições de um contrato de seguro já existente.

? ATIVOS

Conjunto de bens e direitos (ações, obrigações, depósitos bancários, terrenos e edifícios, etc.) que podem fazer parte do património de uma empresa de seguros ou de um fundo de pensões.

? ATUÁRIO

Técnico especializado na aplicação de cálculos estatísticos e matemáticos a operações financeiras no domínio dos seguros e fundos de pensões.

? ATUÁRIO RESPONSÁVEL

Atuário certificado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões que assume a responsabilidade pela certificação de determinados elementos de natureza financeira e prudencial no âmbito da atividade seguradora e fundos de pensões.

? AVALIAÇÃO ATUARIAL

Estudo efetuado por um especialista na aplicação de metodologias atuariais, que pretende determinar as responsabilidades associadas a seguros ou planos de pensões.

? AVISO DE PAGAMENTO DE PRÉMIO

Comunicação escrita, enviada pelo segurador ao tomador do seguro, para informar sobre o valor do prémio do seguro, a data limite e a forma do pagamento.

? BENEFICIÁRIO DE UM CONTRATO DE SEGURO

Pessoa ou entidade com direito às prestações previstas no contrato de seguro.

? BENEFICIÁRIO DE UM FUNDO DE PENSÕES

Pessoa com direito às prestações previstas no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde.

? BENEFÍCIOS

Estudo efetuado por um especialista na aplicação de metodologias atuariais, que pretende determinar as responsabilidades associadas a seguros ou planos de pensões.

? BONIFICAÇÃO OU BÓNUS

Diminuição do prémio na renovação do contrato de seguro, nas situações fixadas na apólice (por exemplo, não terem ocorrido sinistros).

? CAPITAL GARANTIDO

Cláusula contratual nos termos da qual o segurador se obriga a reembolsar o investimento no prazo acordado em montante não inferior à totalidade do capital inicialmente investido.

? CAPITAL SEGURO

Valor máximo que o segurador paga em caso de sinistro, mesmo que o prejuízo seja superior. Este valor é, normalmente, definido nas condições particulares da apólice.

? CAPITAL VARIÁVEL

Corresponde ao capital seguro no âmbito de um contrato de seguro ligado a fundos de investimento, cujo valor varia de acordo com o valor do fundo ou fundos a que o seguro está ligado.

? CARTEIRA DE SEGUROS

Conjunto de contratos de seguro em relação aos quais o mediador de seguros exerce a actividade de mediação e que lhe criam direitos e deveres para com seguradores e tomadores de seguros.

? CERTIFICADO

Documento que confirma que um contrato de seguro é válido. Pode ser entregue pelo segurador ou por um mediador de seguros. A Carta Verde, por exemplo, é um certificado específico do seguro automóvel.

? CERTIFICADO DE INVESTIMENTO

Conjunto de ativos detidos por uma empresa de seguros ou fundo de pensões.

? COBERTURA OU GARANTIA

Conjunto de situações cuja verificação determina a prestação do segurador ao abrigo do contrato.

? COIMA

Sanção de natureza pecuniária que resulta de uma infração (um ato ou omissão que não respeite a lei).

? COMISSÃO DE DEPÓSITO

Remuneração da entidade depositária, pela prestação dos seus serviços.

? COMISSÃO DE GESTÃO

Remuneração da entidade gestora pelos serviços de gestão do fundo.

? COMISSÃO DE MEDIAÇÃO

Remuneração do mediador de seguros pela atividade de mediação.

? COMISSÃO DE REEMBOLSO

Montante devido pelo participante quando solicita o reembolso dos valores investidos no fundo.

? COMISSÃO DE SUBSCRIÇÃO

Montante devido pelo associado ou contribuinte quando entregam uma contribuição para o fundo.

? COMISSÃO DE TRANSFERÊNCIA

Montante devido pelo participante caso solicite a transferência de valores de um fundo para outro fundo ou entidade gestora.

? CONCILIAÇÃO

Modalidade extrajudicial de resolução de litígios, através da qual um terceiro imparcial em relação ao conflito conduz a negociação entre as partes, estimulando uma ou várias soluções para o conflito e propondo plataformas de entendimento comum que possibilitem o acordo entre as partes.

? CONDIÇÕES ESPECIAIS

Disposições que completam ou especificam as condições gerais, sendo de aplicação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo.

? CONDIÇÕES GERAIS

Disposições contratuais, habitualmente pré-elaboradas, definindo o enquadramento e os princípios gerais do contrato, aplicando-se a todos os contratos inerentes a um mesmo ramo, modalidade ou operação.

? CONDIÇÕES PARTICULARES

Cláusulas que são acrescentadas às condições gerais/especiais de um contrato, para o adaptar a um caso particular, precisando nomeadamente o risco coberto, a duração e o início do contrato, o capital seguro, o prémio, o tomador do seguro, o segurado e o beneficiário.

? CONTRAORDENAÇÃO

Corresponde a uma infração (um ato ou omissão que não respeite a lei) cuja punição está prevista por lei com a aplicação de uma coima, ou seja, de uma sanção de natureza pecuniária.

? CONTRATO DE SEGURO

Contrato através do qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência do sinistro, nos termos acordados. Em contrapartida, o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.

? CONTRIBUIÇÕES

Valores pagos ao fundo para financiamento de um plano de pensões ou de um plano de benefícios de saúde.

? CONTRIBUINTE

Pessoa que contribui para o fundo de pensões ou entidade que contribui em nome e a favor do participante.

? CORRETOR DE SEGUROS

Mediador independente que, para aconselhar de forma imparcial, analisa diversos seguros existentes no mercado e selecciona os que melhor se adaptam às necessidades do cliente.

? COSSEGURADOR

Segurador que participa num cosseguro.

? COSSEGURO

Operação pela qual diversos seguradores cobrem, de forma conjunta, um risco através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e idêntico período de duração e com um prémio global.

? DANO

Prejuízo sofrido por alguém. O dano pode ser causado por perda, destruição ou avaria de bens ou por lesão que afecte a saúde física ou mental de uma pessoa.

? DANO CORPORAL

Dano relativo à vida, à saúde ou à integridade física de uma pessoa.

? DANO MATERIAL

Prejuízo causado a coisas, bens materiais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais.

? DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE AUTOMÓVEL (DAAA)

Impresso a preencher em caso de acidente automóvel. Destina-se a recolher certas informações indispensáveis à regularização do sinistro pelos seguradores e a fazer a participação do acidente. Este impresso, sempre que possível, deve ser preenchido imediatamente no próprio local do acidente e assinado por ambas as partes. É um elemento indispensável à aplicação do sistema de indemnização directa ao segurado (IDS).

? DEPOSITÁRIO

Instituição de crédito ou empresa de investimento na qual se encontram depositados os títulos e os outros documentos representativos dos valores mobiliários (acções, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento, etc.) detidos pelo fundo de pensões.

? DOENÇA PREEXISTENTE

Doença que já existia à data em que o seguro foi celebrado.

? EMPRESA DE SEGUROS

Entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora e que é parte no contrato de seguro.

? ENCARGOS DE FRACIONAMENTO

Valor que acresce ao prémio caso o tomador do seguro opte por pagá-lo em prestações.

? ENTIDADE GESTORA

Entidade que gere o fundo de pensões. Pode ser uma sociedade constituída exclusivamente para esse fim (sociedade gestora de fundos de pensões) ou um segurador do ramo Vida.

? ESTORNO DE PRÉMIO

Devolução, ao tomador do seguro, de uma parte do prémio já pago, nomeadamente no caso do contrato de seguro cessar antes do seu termo.

? EXCLUSÃO

Cláusula de um contrato de seguro que procede à delimitação negativa do âmbito da cobertura, isto é, define aquilo que o seguro não cobre.

? FRACIONAMENTO DO PRÉMIO

Opção conferida pelo segurador ao tomador do seguro de dividir o pagamento do prémio em prestações.

? FRANQUIA

Parte do valor dos danos que fica a cargo do tomador do seguro ou segurado.

? FUNDO DE INVESTIMENTO

Património autónomo que tem como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público. Designam-se por fundos de investimento mobiliário os fundos que efetuam as suas aplicações em valores mobiliários (ações, obrigações, títulos de participação, etc.) e por fundos de investimento imobiliário, aqueles que efetuam as suas aplicações em bens imóveis (terrenos e edifícios).

? FUNDO DE PENSÕES

Património autónomo que financia um ou mais planos de pensões ou de benefícios de saúde.

? FUNDO DE PENSÕES ABERTO

Fundo de pensões em que a adesão depende unicamente de aceitação pela entidade gestora, não sendo necessário qualquer vínculo entre os diferentes aderentes. A adesão pode ser individual ou colectiva.

? FUNDO DE PENSÕES FECHADO

Fundo de pensões que diz respeito a apenas um associado ou, envolvendo vários associados, se existir um vínculo empresarial, associativo, profissional ou social entre eles e for necessário o seu acordo para a entrada de novos associados.

? GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE

Associação que mediante uma convenção com Gabinetes de outros países com a mesma natureza, tem entre os principais objectivos o de assegurar os legítimos direitos de vítimas de acidentes de viação ocorridos em Portugal e que sejam da responsabilidade de seguradores de outros países.

? GESTÃO DE RECLAMAÇÕES

Função de que todas as empresas de seguros devem dispor, para tratamento das reclamações apresentadas.

? INDEMNIZAÇÃO

Prestação devida pelo segurador para reparar um dano resultante de uma situação coberta pela apólice. A indemnização pode ser: a reparação de um bem (por exemplo o arranjo de um automóvel); a substituição de um bem por outro ou o pagamento do seu valor em dinheiro; um valor definido no contrato (por exemplo, um valor por cada dia em que não foi possível usar o automóvel); uma renda ou pensão.

? INDEMNIZAÇÃO DIRETA AO SEGURADO (IDS)

Acordo celebrado entre a maioria dos seguradores do mercado português, que permite que o tomador do seguro, no âmbito do seguro automóvel, resolva o sinistro junto do próprio segurador, o qual pagará directamente ao seu segurado os prejuízos, evitando que este tenha de contactar o segurador do terceiro responsável. O acordo é aplicável a acidentes ocorridos em Portugal, onde intervenham apenas dois veículos com seguro válido e donde resultem apenas danos materiais inferiores a determinado montante. É ainda necessário que a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) se encontre devidamente preenchida e assinada por ambos os condutores.

? INÍCIO DO CONTRATO

Data em que um contrato de seguro começa a produzir efeitos.

? INSTRUMENTO DE CAPTAÇÃO DE AFORRO ESTRUTURADO (ICAE)

Designação que caracteriza o conjunto de produtos financeiros cuja rendibilidade depende da evolução do valor de outros instrumentos financeiros. O risco de investimento é assumido, total ou parcialmente, pelo investidor.

? INSTRUMENTO FINANCEIRO

Título ou contrato que estabelece direitos e obrigações de natureza financeira. Inclui valores mobiliários, tais como acções, obrigações e unidades de participação em fundos de investimento e instrumentos do mercado monetário, tais como certificados de depósito e papel comercial.

? JUSTA CAUSA

Razão aceitável à luz das regras legais e contratuais do caso em concreto.

? LIVRE RESOLUÇÃO

Possibilidade de desistir do contrato de seguro sem necessitar de invocar um motivo.

? MEDIAÇÃO

Modalidade extrajudicial de resolução de litígios, de carácter informal, em que as partes são auxiliadas por um mediador a encontrar, por si próprias, uma solução negociada para o conflito que as opõe.

? MEDIAÇÃO DE SEGUROS

Atividade que consiste em: apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro ato que prepare a sua celebração; celebrar o contrato (quando o mediador tenha poderes para o efeito); apoiar a gestão e execução do contrato, em especial em caso de sinistro.

? MEDIADOR DE SEGUROS

Qualquer pessoa ou entidade que exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de seguros e se encontre inscrito como mediador na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Pode fazê-lo por conta de um ou vários seguradores ou de forma independente.

? MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Formas de resolver conflitos sem recorrer aos tribunais.

? OPERAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO

Contrato através do qual um segurador do ramo Vida se compromete a pagar um determinado capital no final do contrato.

? PARTICIPAÇÃO DE SINISTRO

Comunicação, pelo tomador do seguro, segurado ou beneficiário ao segurador, sobre a ocorrência de um sinistro, no âmbito do contrato de seguro. A participação deve conter todas as informações importantes para a análise e avaliação do sinistro, nomeadamente, indicar as causas, a data e o local do acontecimento e os prejuízos sofridos.

? PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Direito do tomador do seguro, segurado ou beneficiário de receber parte dos resultados gerados pelo contrato de seguro. Considera-se atribuída quando é calculada para o conjunto de contratos, mas não individualizada. Considera-se distribuída quando é afetada a cada contrato individual.

? PARTICIPANTE

Pessoa cuja situação pessoal ou profissional determina a definição dos direitos previstos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, independentemente de contribuir ou não para o fundo.

? PERDA TOTAL

Situação em que de um sinistro decorrem danos cuja gravidade impede a reparação do bem seguro ou a tornam demasiado onerosa. No seguro automóvel, considera-se que também existe perda total quando o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapasse 100% do valor venal do veículo com menos de dois anos ou ultrapasse 120% do valor venal do veículo com mais de dois anos.

? PERÍODO DE CARÊNCIA

Período entre o início do contrato de seguro e uma determinada data, no qual certas coberturas não se encontram ainda a produzir efeitos.

? PERITO REGULARIZADOR DE SINISTROS

Especialista com qualificação para avaliar os danos ocorridos na sequência de um sinistro.

? PESSOA SEGURA

Pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura.

? PLANO CONTRIBUTIVO

Plano de pensões em que existem contribuições dos participantes.

? PLANO DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE

Programa que define as condições para pagamento ou reembolso de despesas de saúde dos beneficiários, após a pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez ou sobrevivência.

? PLANO DE PENSÕES

Programa que define as condições para receber uma pensão por: pré-reforma; reforma antecipada; reforma por velhice; reforma por invalidez; sobrevivência. O plano de pensões define: as pensões a que os beneficiários podem ter direito; as condições para receber uma pensão; a forma como é calculado o seu valor.

? PLANO DE POUPANÇA

Produto de poupança de médio ou longo prazo, que pode contribuir para complementar a reforma ou para financiar a educação do participante ou da sua família.

? POLÍTICA DE FINANCIAMENTO

Conjunto de regras e princípios estabelecidos entre o associado e a entidade gestora do fundo de pensões que determinam a forma como são financiadas as responsabilidades assumidas pelo associado no âmbito do plano de pensões ou plano de benefícios de saúde.

? POLÍTICA DE INVESTIMENTO

Conjunto de regras e princípios que orientam a estratégia seguida pelo fundo de pensões em matéria de escolha dos ativos, incluindo os limites de investimento nos diferentes tipos de ativos, os métodos de avaliação do risco de investimento e as técnicas aplicáveis à respetiva gestão.

? PRÁTICA COMERCIAL AGRESSIVA

Prática comercial desleal que reduz claramente a liberdade de escolha do consumidor, recorrendo: ao assédio (incomodar com insistência o consumidor); à coacção (forçar a vontade do consumidor); à influência indevida (levar, de forma inadequada, o consumidor a escolher ou a tomar uma decisão).

? PRÁTICA COMERCIAL DESLEAL

É desleal qualquer prática comercial não conforme com a diligência (competência e deveres de cuidado) exigida a um profissional e que distorça ou possa distorcer o comportamento do consumidor. Ou seja, que o faça ou possa fazer tomar uma decisão que não tomaria se não fosse utilizada tal prática.

? PRÁTICA COMERCIAL ENGANOSA

Prática comercial desleal que induz ou pode induzir o consumidor ao erro, levando-o a tomar uma decisão de compra ou aquisição que, de outro modo, não tomaria.

? PRÉMIO

Valor total, incluindo taxas e impostos, que o tomador do seguro deve pagar ao segurador pelo seguro.

? PRÉMIO BRUTO

Valor do prémio comercial acrescido dos custos de emissão do contrato. Estes podem incluir o custo da apólice, de atas adicionais, de certificados de seguro e de fracionamento do prémio.

? PRÉMIO COMERCIAL

Custo das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança.

? PRÉMIO INDEXADO

Valor a pagar pelo seguro que varia automaticamente em função de um preço base ou de um índice representativo da evolução do valor de certos bens ou serviços (por exemplo, o Índice de Preços no Consumidor).

? PRÉMIO VARIÁVEL

Valor a pagar pelo seguro, que varia automaticamente em função de certos aspectos concretos previstos no contrato.

? PROPOSTA DE SEGURO

Documento através do qual o tomador do seguro expressa a vontade de celebrar o contrato de seguro e dá a conhecer ao segurador o risco que pretende segurar.

? PROPOSTA RAZOÁVEL

Conceito utilizado na regularização de sinistros no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel, nos termos do qual o segurador que assumiu a responsabilidade pela reparação do dano deve apresentar ao terceiro lesado uma proposta de indemnização que seja equilibrada face aos danos sofridos, sob pena de pagamento de juros no dobro da taxa legal prevista na lei e ainda de se sujeitar a uma sanção pecuniária.

? PRORROGAÇÃO

Prolongamento de um contrato de seguro para além do seu prazo inicial de duração e por igual período, desde que nenhuma das partes se oponha.

? PROVISÕES TÉCNICAS

Montante que a empresa de seguros deve contabilizar e financiar adequadamente e ser suficiente para fazer face às responsabilidades resultantes dos contratos de seguro.

? QUESTIONÁRIO DE SEGURO

Documento frequentemente anexo pelo segurador à proposta de seguro, destinado a recolher informações do tomador do seguro e/ou do segurado necessárias para o segurador avaliar o risco que se quer segurar.

? RAMO DE SEGURO

Classificação legal dos seguros, de acordo com a sua natureza. Por exemplo, ramo Vida e ramos não Vida (ramo doença, ramo incêndio e elementos da natureza, ramo responsabilidade civil geral, etc.).

? REDUÇÃO

Possibilidade prevista em algumas das modalidades de seguro de vida de transformação do contrato de seguro acompanhada da redução da prestação do segurador, designadamente no caso de falta de pagamento de parte do prémio do seguro convencionado.

? REGRA PROPORCIONAL

Regra do contrato de seguro que se aplica em caso de subseguro, ou seja, quando um bem é segurado por um valor inferior ao seu valor real. Segundo a regra proporcional, o segurador só paga uma parte dos prejuízos proporcional à relação entre o valor segurado e o valor comercial do bem à data do sinistro. Por exemplo, se um bem valer 200€ mas estiver segurado por 100€, o segurador só paga 50% do valor dos danos.

? REGULAÇÃO E SUPERVISÃO COMPORTAMENTAL / CONDUTA DE MERCADO

Tem por objetivo garantir elevados padrões de conduta por parte das entidades supervisionadas na sua relação com os consumidores.

? REGULAÇÃO E SUPERVISÃO PRUDENCIAL

Tem por objetivo garantir que as entidades supervisionadas possuem os recursos financeiros adequados às responsabilidades que assumem e que gerem de forma prudente os riscos a que se encontrem expostos.

? REGULARIZAÇÃO DE SINISTRO

Conjunto de ações realizadas pelo segurador com o objetivo de: confirmar que ocorreu um sinistro; analisar as suas causas, circunstâncias e consequências; decidir se vai reparar os danos ou compensar os prejuízos resultantes do sinistro; decidir qual o valor da indemnização ou prestação. Para iniciar este processo é necessária uma participação de sinistro por parte do lesado (tomador do seguro, segurado ou terceiro) ou do beneficiário.

? RENDA

Pagamento de um valor em prestações, feito pelo segurador ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro lesado.

? RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO

Quando o segurador ou entidade gestora garante uma rendibilidade mínima no âmbito do contrato.

? RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA

Prolongamento automático de um contrato de seguro no final de um período fixado, na ausência de uma manifestação contrária de uma das partes contratantes.

? REPRESENTANTE PARA SINISTROS

Pessoa ou entidade que representa em Portugal as empresas de seguros da União Europeia (UE) para efeitos de tratamento e regularização de sinistros automóvel ocorridos na UE, contribuindo para uma mais fácil resolução dos mesmos. A informação sobre o representante para sinistros da seguradora do responsável pelo acidente pode ser obtida no sítio na Internet da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em asf.com.pt

? RESGATE

Possibilidade prevista em algumas das modalidades de seguros de vida de o tomador do seguro resolver o contrato e receber o valor da provisão matemática, deduzido de despesas de aquisição e de outras que estejam contratualmente previstas.

? RESOLUÇÃO

Cessação antecipada de um contrato de seguro por iniciativa de uma das partes, havendo justa causa.

? RESSEGURO

Mecanismo de transferência de riscos de um segurador para outro segurador ou ressegurador.

? REVALORIZAÇÃO

Aumento do capital seguro ou do prémio.

? REVISOR OFICIAL DE CONTAS

Técnico especializado, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a quem compete proceder aos exames e verificações necessários para a revisão e certificação das demonstrações financeiras das empresas, designadamente das empresas de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões ou dos fundos de pensões.

? RISCO

Incerteza associada a um acontecimento futuro, seja quanto à sua realização, ao momento em que ocorre e aos danos dele decorrentes.

? RISCO FINANCEIRO OU DE INVESTIMENTO

Incerteza associada à evolução futura do valor de um conjunto de activos.

? SALVADO

O bem salvo do sinistro, nas situações de perda total.

? SALVAMENTO

Ação do tomador do seguro ou do segurado, que deve empregar os meios ao seu alcance para prevenir ou limitar os danos, em caso de sinistro.

? SEGURADO

Pessoa ou entidade no interesse da qual é feito o contrato de seguro ou pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura (pessoa segura).

? SEGURADOR / SEGURADORA

Entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que é parte no contrato de seguro.

? SEGURO ACESSÓRIO

Contrato através do qual o segurador cobre os riscos a que estão expostas as aeronaves (aviões e outros meios de transporte aéreos) e as pessoas e mercadorias nelas transportadas. Cobre também a responsabilidade civil (obrigação de indemnizar terceiros lesados) do transportador e do proprietário das aeronaves.

? SEGURO ACESSÓRIO

Contrato através do qual o segurador cobre riscos acessórios ao risco principal.

? SEGURO AUTOMÓVEL

Contrato através do qual o segurador cobre os riscos a que estão expostos os veículos terrestres a motor (automóveis, motociclos, etc.), incluindo a responsabilidade civil decorrente da respectiva circulação, bem como coberturas facultativas, tais como danos próprios, assistência em viagem e protecção jurídica.

? SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO

Contrato através do qual o empregador transfere para o segurador a reparação de danos ao trabalhador ou seus familiares (em caso de morte) que resultem de um acidente de trabalho. Abrange prestações em espécie (por exemplo, de natureza médica, farmacêutica e hospitalar) e prestações em dinheiro (por exemplo, indemnizações, pensões e subsídios) pagos ao acidentado ou seus familiares. Este seguro é obrigatório.

? SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

PContrato através do qual o segurador garante a reparação dos danos corporais que resultem de um acidente que não seja qualificado como acidente de trabalho.

? SEGURO DE ASSISTÊNCIA

Contrato através do qual o segurador se compromete a prestar auxílio ao segurado no caso de este se encontrar em dificuldades devido a uma situação prevista no contrato.

? SEGURO DE AVARIA DE MÁQUINAS

Contrato através do qual o segurador garante o pagamento de despesas de reparação ou substituição de uma máquina que se avaria, quando esta não seja provocada por elementos externos à máquina.

? SEGURO DE CAUÇÃO

Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar um valor ao credor segurado no caso de o tomador do seguro não cumprir uma obrigação ou atrasar-se no respetivo cumprimento.

? SEGURO DE CRÉDITO

Contrato através do qual o segurador cobre o risco de não pagamento do crédito ao qual está exposto o credor segurado.

? SEGURO DE DANOS

Contrato através do qual o segurador cobre riscos respeitantes a coisas, bens imateriais, créditos e outros direitos patrimoniais.

? SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS (AUTOMÓVEL)

Coberturas facultativas que podem acrescer ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nomeadamente no que diz respeito a danos sofridos pelos veículos seguros. As coberturas mais comuns são as relativas a choque, colisão e capotamento, a incêndio, raio ou explosão e a furto ou roubo.

? SEGURO DE FROTA

Contrato através do qual o segurador cobre um conjunto de veículos terrestres a motor.

? SEGURO DE GRANDES RISCOS

Contrato através do qual o segurador cobre os riscos que são considerados, por lei, como “grandes riscos”. Os grandes riscos abrangem determinados ramos e actividades (ex: navegação e transporte marítimo e aéreo) e empresas acima de certa dimensão.

? SEGURO DE GRUPO

Contrato através do qual o segurador cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar.

? SEGURO DE GRUPO CONTRIBUTIVO

Seguro de grupo em que os segurados suportam, no todo ou em parte, o pagamento do prémio.

? SEGURO DE GRUPO NÃO CONTRIBUTIVO

Seguro de grupo em que o tomador do seguro suporta integralmente o pagamento do prémio.

? SEGURO DE INCÊNDIO E ELEMENTOS DA NATUREZA

Contrato através do qual o segurador garante a reparação dos danos materiais causados no bem indicado no contrato devido a incêndio ou outros acontecimentos, tais como explosão, raio, fenómenos sísmicos, inundações, tempestades, etc..

? SEGURO DE MULTIRRISCOS HABITAÇÃO

Contrato através do qual o segurador cobre os principais riscos relativos a um imóvel (habitação) e normalmente aos bens móveis existentes no seu interior (recheio).

? SEGURO DE NATALIDADE

Contrato através do qual o segurador garante o pagamento de um capital em caso de nascimento de filhos do segurado.

? SEGURO DE NUPCIALIDADE

Contrato através do qual o segurador garante o pagamento de um capital em caso de casamento do segurado.

? SEGURO DE PERDAS DE EXPLORAÇÃO

Contrato através do qual o segurador garante uma indemnização de modo a que, apesar dos danos materiais sofridos e das responsabilidades decorrentes, os resultados financeiros da exploração da empresa segura não sejam afetados por um incêndio, uma quebra de máquinas ou outros acontecimentos.

? SEGURO DE PESSOAS

Contrato através do qual o segurador se compromete a cobrir riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas nele identificadas.

? SEGURO DE PROTEÇÃO JURÍDICA

Contrato através do qual o segurador cobre os custos de serviços jurídicos, nomeadamente de defesa e representação do segurado, assim como as despesas ligadas a processo judicial ou administrativo.

? SEGURO DE RENDA

Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar prestações temporárias, ou para toda a vida, ao beneficiário do contrato. A renda pode ser paga: após a morte da pessoa segura, se o beneficiário lhe sobreviver (seguro de renda de sobrevivência); a partir de uma data futura (seguro de renda diferida).

? SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Contrato através do qual o segurador cobre o risco de o segurado ter que vir a indemnizar terceiros por danos que resultem de lesões corporais ou materiais pelos quais seja responsável.

? SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL

Contrato de seguro de responsabilidade civil através do qual o segurador cobre os danos corporais ou materiais causados a terceiros por veículos terrestres a motor e seus reboques. Este seguro é obrigatório.

? SEGURO DE RISCOS DE MASSA

Contrato através do qual o segurador cobre os riscos que, por lei, não são considerados grandes riscos. Estes contratos cobrem riscos comuns para a maioria das pessoas ou entidades. Por exemplo, o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

? SEGURO DE ROUBO

Contrato através do qual o segurador garante a indemnização de prejuízos que resultem de um roubo ou de uma tentativa de roubo.

? SEGURO DE VIDA

Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro em caso de morte da pessoa segura (seguro em caso de morte) ou sobrevivência da pessoa segura (seguro em caso de vida).

? SEGURO DE VIDA MISTO

Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro ao beneficiário: no momento da morte do segurado, se ocorrer antes do final do contrato; no final do contrato, se o segurado se encontrar vivo nessa data.

? SEGURO DE VIDA TEMPORÁRIO

Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro ao beneficiário no momento da morte do segurado, se esta ocorrer durante o período indicado no contrato.

? SEGURO INDIVIDUAL

Seguro que pode cobrir uma única pessoa, um agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum. Pode também cobrir conjuntamente duas ou mais pessoas (por exemplo, seguros de vida dos sócios de uma empresa).

? SEGURO LIGADO A FUNDO DE INVESTIMENTO (UNIT LINKED)

Contrato de seguro de vida em que o capital seguro varia de acordo com o valor das unidades de participação de um ou vários fundos de investimento. Neste seguro o risco de investimento é assumido pelo tomador do seguro, exceto no que diz respeito à parte de “capital garantido” ou “rendimento mínimo garantido”, quando existam.

? SEGURO MARÍTIMO

Contrato através do qual o segurador cobre os riscos inerentes aos transportes marítimos.

? SEGURO PECUÁRIO

Contrato através do qual o segurador garante a indemnização do prejuízo que resulta da morte ou doença de certos animais.

? SINISTRO

Evento ou série de eventos que resultam de uma mesma causa e que accionam a cobertura do risco prevista no contrato.

? SOBREPRÉMIO

Acréscimo ao valor do prémio do seguro devido à cobertura de um risco agravado ou a uma cobertura adicional.

? SOBRESSEGURO

Situação em que o bem é segurado por um valor superior ao seu valor real.

? SUBROGAÇÃO

Ação exercida por um segurador com o fim de obter do responsável pelo dano o reembolso de uma indemnização paga ao beneficiário do contrato.

? SUBSCRITOR

Pessoa que contrata uma operação de capitalização com uma empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento da respetiva prestação.

? SUBSEGURO

Situação em que o bem é segurado por um valor inferior ao seu valor real.

? SUPORTE DURADOURO

Qualquer meio que permita armazenar informações que lhe sejam dirigidas, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins dessas informações e que permita a sua reprodução exata.

? SUSPENSÃO DE GARANTIA

Interrupção por um período de tempo das obrigações de um segurador quanto a uma ou mais coberturas do contrato de seguro.

? SUSPENSÃO DE UM CONTRATO

Interrupção por um período de tempo dos direitos e deveres que constam do contrato de seguro.

? TABELA DE DESVALORIZAÇÃO (AUTOMÓVEL)

Tabela utilizada nos contratos de seguro automóvel que incluam cobertura de danos próprios, que serve para atualizar o valor seguro para efeitos do montante das indemnizações em caso de perda total, sendo o prémio do seguro ajustado à desvalorização do veículo.

? TARIFA

Conjunto de critérios e de condições de subscrição que permitem o cálculo do prémio do seguro.

? TAXA DE JURO GARANTIDA

Cláusula contratual nos termos da qual o segurador garante que a rendibilidade do investimento no prazo acordado não será inferior a uma determinada taxa de juro.

? TERCEIRO LESADO

Vítima de um sinistro, que não é parte no contrato de seguro e que tem o direito a ser indemnizada nos termos do mesmo.

? TOMADOR DO SEGURO

Pessoa que celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio.

? UNIDADE DE CONTA

Unidade que é utilizada para determinar o capital seguro num contrato de seguro ligado a fundos de investimento, identificando o número de unidades de participação de cada fundo de investimento que integram o valor de referência.

? UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO

Parcela em que se divide o património do fundo de investimento ou do fundo de pensões aberto. O seu valor é determinado através da divisão do montante total dos ativos do fundo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor da unidade de participação varia em função da evolução do valor dos ativos em que o fundo investe, podendo aumentar ou diminuir.

? VALOR DE REEMBOLSO

Valor que o beneficiário tem direito a receber no final do contrato.

? VALOR DE REFERÊNCIA

A unidade de participação ou unidade de conta utilizada para cálculo do capital seguro no âmbito de um contrato de seguro ligado a fundos de investimento.

? VALOR DE RESGATE

Montante máximo que pode ser atribuído em caso de resgate de um contrato de seguro de vida.

? VALOR DO SALVADO

Valor do bem seguro, após um sinistro com perda total.

? VALOR VENAL

Valor de substituição do bem seguro, imediatamente antes da ocorrência do sinistro.

? VENCIMENTO DE UM CONTRATO

Termo ou fim do contrato de seguro. Em certas modalidades de seguros de vida é o momento em que é pago o capital seguro.

? VENCIMENTO DO PRÉMIO

Data até à qual o prémio de seguro deve ser pago ao segurador.

? VIGÊNCIA

Período durante o qual o contrato de seguro produz os seus efeitos.

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